STJ REsp 2166448
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar a efetiva relevância das questões tidas por omissas para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de comando normativo (Súmula n. 284/STF), impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 681): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DEINFRAÇÃO. DEIXAR DE GARANTIR AO CONSUMIDOR BENEFÍCIO DE ACESSO OU COBERTURA PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOAUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese: a) o Recurso Especial da Agravante detalhou as omissões perpetradas pelo v. acórdão do TRF5, que, mesmo instado por Embargos de Declaração (fls. 629-632), deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia; b) quanto ao art. 12, incisos II, alíneas "b" e "c", e VI da Lei nº 9.656/98: i) não incidência da Súmula 211/STJ; ii) não incidência da Súmula 283/STF; iii) não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar a efetiva relevância das questões tidas por omissas para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de comando normativo (Súmula n. 284/STF), impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.