Decisão · STJ

STJ REsp 2008852

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA MISTA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 610/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE APLICÁVEL PARA DEMANDAS PURAMENTE DECLARATÓRIAS. PRETENSÃO NO CASO ATRELADA A PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive com referência expressa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios é imprescritível. No caso, a demanda ajuizada pelo espólio da consumidora busca, cumulativamente, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, tratando-se, pois, de ação de natureza mista, sujeita à incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 3. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 610, sob o rito dos recursos repetitivos, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". 4. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SATICO TOMITA (ESPÓLIO), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 268/276): "Plano de saúde Embora não se desconheça a possibilidade de reajuste dos planos de saúde por variação de faixa etária, qualquer tipo de abusividade deve ser proibida, devendo haver clara demonstração dos critérios utilizados para majorar os preços das mensalidades Prazo prescricional decenal para afastamento dos reajustes, e trienal para a devolução das quantias pagas em excesso Recurso provido em parte." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 360/366). O Recurso Especial foi interposto pelo espólio de Satico Tomita contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, visando reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP no Processo n. 1012012-59.2019.8.26.0100. A controvérsia decorre de ação cominatória ajuizada para afastar reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, com restituição dos valores pagos a maior. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam reajustes após os 60 anos e determinando a restituição simples das quantias indevidamente pagas nos três anos anteriores à propositura da ação. A sentença afastou os reajustes de 36,68% (aos 66 anos), de 39,19% (aos 71 anos) e os de 5% anuais entre 72 e 77 anos, autorizando apenas os índices da ANS. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária, desde que não abusivos, aplicando prazo prescricional decenal para afastamento dos aumentos e trienal para restituição dos valores. O acórdão, contudo, foi impugnado por suposta violação aos arts. 169, 182, 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 926, 927, III, e 1.022, II, do CPC, bem como por afronta à jurisprudência consolidada do STJ no Tema 610 (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS). Nos pedidos, a recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição imotivada dos embargos de declaração, e requer a reforma do julgado para reconhecer a ilegalidade dos reajustes etários após os 60 anos, com restituição integral das quantias pagas a maior, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 371/382), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 393). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA MISTA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 610/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE APLICÁVEL PARA DEMANDAS PURAMENTE DECLARATÓRIAS. PRETENSÃO NO CASO ATRELADA A PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive com referência expressa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios é imprescritível. No caso, a demanda ajuizada pelo espólio da consumidora busca, cumulativamente, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, tratando-se, pois, de ação de natureza mista, sujeita à incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 3. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 610, sob o rito dos recursos repetitivos, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". 4. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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