Decisão · STJ

STJ AREsp 2974428

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256 do CPC, com pedido de reconhecimento da nulidade do processo a partir do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é nula quando a parte recorrente alega não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal, ou se o reconhecimento da validade do ato pela Corte de origem obsta o reexame da matéria em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou a realização de diversas tentativas de citação pessoal, com certidões atestando a impossibilidade de localização do réu, justificando a adoção da citação por edital. 5. A função uniformizadora do recurso especial impede que ele seja manejado como sucedâneo de terceira instância revisora, devendo limitar-se à interpretação de direito federal. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise do acórdão recorrido se limitou a questão de direito, restringindo-se a reiterar que não houve esgotamento das diligências. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256 do CPC, com pedido de reconhecimento da nulidade do processo a partir do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é nula quando a parte recorrente alega não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal, ou se o reconhecimento da validade do ato pela Corte de origem obsta o reexame da matéria em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou a realização de diversas tentativas de citação pessoal, com certidões atestando a impossibilidade de localização do réu, justificando a adoção da citação por edital. 5. A função uniformizadora do recurso especial impede que ele seja manejado como sucedâneo de terceira instância revisora, devendo limitar-se à interpretação de direito federal. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise do acórdão recorrido se limitou a questão de direito, restringindo-se a reiterar que não houve esgotamento das diligências. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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