STJ AREsp 2259883
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INTIMAÇÃO DOS CREDORES COM PENHORA. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 1.003, §5º, 507, 489, §1º, inciso IV, 183, §1º, e 889, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos dispositivos do Código de Processo Civil, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 283/STF. III. Razões de decidir 3. A corte de origem decidiu fundamentadamente a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos artigos 507 e 1.003 do Código de Processo Civil. Súmula n. 282/STF. 5. A análise da contagem do prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento na origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida possui fundamento autônomo não impugnado (incidência da Lei 11.451/2007), atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON D"ÁRCA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a ocorrência de violação ao artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, em razão do não reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento interposto pela União; afronta aos artigos 889, V e paragrafo 1º. do art. 183 do CPC, pois era desnecessária a intimação pessoal da União sobre o concurso particular de credores, bastando a cientificação por meio eletrônico; vulneração do artigo 507 do Código de Processo Civil, em virtude da preclusão do direito processual da União, nos termos decididos pelo Juízo de 1º Grau; e, por fim, violação do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido não enfrentou a questão atinente à natureza "em razão da coisa" dos créditos condominiais. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. No mérito, defendeu o acerto do Acórdão recorrido. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (a) quanto à alegada ofensa do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, "que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide"; (b) "os arts. 507 e 1003, § 5º do Código de Processo Civil não foram prequestionados e embora o recorrente tenha interposto embargos de declaração, a matéria não foi tratada com o intuito de prequestionar os artigos tidos como violados"; (c) em relação aos artigos 183, §1º e 889, V, do Código de Processo Civil, " seria necessário reapreciar as circunstâncias fático - probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ"; (d) por fim, a existência de fundamento autônomo, pois o Acórdão se baseou em dispositivos da Lei n. 11.457/2007, os quais não foram impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que (I) houve discussão quanto aos artigos 507 e 1003 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração abordaram expressamente as questões atinentes à intempestividade e à preclusão; (II) ser dispensável o reexame de provas, bastando que se aprecie se o artigo 889, V, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do credor com penhora; (III) não incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, em virtude de serem irrelevantes, para a solução da controvérsia, os dispositivos da Lei 11.451/2007; (IV) finalmente, que, quanto ao artigo 489 do Código de Processo Civil, a omissão é relevante, diante da omissão quanto à concordância da União sobre o caráter preferencial do crédito da agravante. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, além de expor o conteúdo das contrarrazões ao recurso especial, adicionou que a matéria atinente à preferência do crédito consiste em inovação recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INTIMAÇÃO DOS CREDORES COM PENHORA. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 1.003, §5º, 507, 489, §1º, inciso IV, 183, §1º, e 889, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos dispositivos do Código de Processo Civil, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 283/STF. III. Razões de decidir 3. A corte de origem decidiu fundamentadamente a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos artigos 507 e 1.003 do Código de Processo Civil. Súmula n. 282/STF. 5. A análise da contagem do prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento na origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida possui fundamento autônomo não impugnado (incidência da Lei 11.451/2007), atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.