Decisão · STJ

STJ REsp 2200650

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não incorre em deficiência da prestação jurisdicional o órgão julgador que, à vista da matéria devolvida, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso. 4. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 5. Não se conhece do recurso quanto às questões a respeito das quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. No caso, o Tribunal a quo, em síntese, firmou que os créditos de ICMS concedidos na estrutura do Tratamento Tributário Diferenciado catarinense não se enquadram como crédito presumido qualificado nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ, não podendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de créditos apurados por meio de técnica específica prevista em lei estadual - TTD, e concedidos em substituição aos créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade, não configurando renúncia fiscal, tampouco gerando acréscimo patrimonial e não sendo tributados pelo IRPJ/CSLL. 7. Tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7 /STJ e 280/STF. 8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por METALÚRGICA FEY LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 629): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que é assunto pacificado na Primeira Seção quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, independentemente de sua natureza, sendo inaplicáveis os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, assim consignando nas razões do recurso (fls. 1.001-1.005): Na realidade, o que a agravante fundamenta é que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge dos julgados proferidos pela 1ª Seção do STJ no julgamento do ER Esp nº 1.517.492/PR c/c Tema nº 1182, os quais autorizam a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem relacionar qualquer distinção quanto a natureza do crédito e sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da Lei Complementar nº 160/2017. .. Logo, a aplicação do entendimento do STJ e a análise se os artigos foram ou não violados insere-se exclusivamente no campo jurídico, ou seja, não há, no presente caso, necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, uma vez que se encontram inteiramente debatidos no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. .. Por fim, também não procede a aplicação da Súmula nº 280 do STF para não conhecer do recurso especial, visto que o acórdão recorrido analisou o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no princípio constitucional da não cumulatividade e do conceito de lucro disposto no Código Tributário Nacional, sendo a matéria analisada tanto com contornos constitucionais como pela legislação federal. .. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 280 do STF, de modo que seja dado provimento do agravo interno para que o recurso especial seja integralmente provido. Alega que nos EREsp n. 1.517.492/PR, tratava-se de crédito presumido concedido em substituição, conforme Decreto estadual paranaense n. 6.080/2012. Sustenta omissão não sanada quanto à alegação de que os créditos presumidos concedidos pelo Estado por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) não seriam crédito escritural, mas um verdadeiro crédito presumido de ICMS, não havendo a caracterização do crédito como substitutivo; bem como quanto aos dispositivos infraconstitucionais indicados para análise. Consigna, ainda, que, com a oposição dos embargos, deve ser afastada a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento dos dispositivos legais, considerando a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Alega divergência jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não incorre em deficiência da prestação jurisdicional o órgão julgador que, à vista da matéria devolvida, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso. 4. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 5. Não se conhece do recurso quanto às questões a respeito das quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. No caso, o Tribunal a quo, em síntese, firmou que os créditos de ICMS concedidos na estrutura do Tratamento Tributário Diferenciado catarinense não se enquadram como crédito presumido qualificado nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ, não podendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de créditos apurados por meio de técnica específica prevista em lei estadual - TTD, e concedidos em substituição aos créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade, não configurando renúncia fiscal, tampouco gerando acréscimo patrimonial e não sendo tributados pelo IRPJ/CSLL. 7. Tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7 /STJ e 280/STF. 8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados. 9. Agravo interno não provido.
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