Decisão · STJ

STJ AREsp 2795761

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, caracterizando o evento como fortuito externo, e que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito. Alega ainda violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A parte agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a análise da responsabilidade civil da instituição financeira sem revolvimento do conjunto probatório. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, considerando que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula 83, aplicável ao caso. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois não teria havido falha na prestação do serviço, sendo o evento caracterizado como fortuito externo, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, já que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e ainda aduz violação ao artigo 14, § 3º, II, do CDC, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, caracterizando o evento como fortuito externo, e que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito. Alega ainda violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A parte agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a análise da responsabilidade civil da instituição financeira sem revolvimento do conjunto probatório. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, considerando que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula 83, aplicável ao caso. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.
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