STJ AREsp 2891687
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUDIMILA SHANA GARCIA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 454-456). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 388): APELAÇÃO. Ação de rescisão de contrato c. c devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recuperação judicial da ré apelada que não desautorizava o julgamento desta demanda, que se atina a quantia ainda ilíquida. Autora que trabalhou como consultora independente da empresa requerida. Recompra de produtos pela ré em caso de rescisão contratual. Descrição do procedimento no manual do consultor. Autora que pleiteia pelo reembolso de compras efetuadas em seu login e no login de terceiros consultores. Em que pese ter suportado o pagamento de todos os valores, a autora apelante só tem direito ao ressarcimento dos pedidos formulados em seu próprio nome. Responsabilidade de cada consultor de solicitar, junto à requerida, a recompra dos produtos adquiridos em seu login. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 406-412). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "uma análise atenta do Agravo em Recurso Especial interposto revela que, embora de forma concisa e objetiva, a Agravante se insurgiu contra os pilares da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar o desacerto do trancamento do Recurso Especial" (fl. 461). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou-se. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.