Decisão · STJ

STJ REsp 2197331

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Alegação de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de recurso especial que indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, se as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve vagueza, omissão ou contradição, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação. 4. A análise das questões fáticas levantadas pelo recorrente, como pagamentos efetuados, necessidade de perícia contábil e ausência de documentos essenciais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda monitória, nos termos da seguinte ementa (fls. 202-204): CIVIL E PROCESS O CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 3º do CPC, e julgou procedente a demanda para reconhecer o direito da instituição bancária ao crédito, no valor de R$ 69.754,54, acrescidos de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor principal corrigido. 2. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do particular, ora recorrente, visto que não há qualquer elemento nos autos que possa infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, conforme disposto no art. 99, § 3º do CPC. 3. Ausência de cerceamento de direito em decorrência da não realização de prova pericial para a averiguar a suposta inexistência e abusividade dos contratos, visto que a pretensão do particular é lastreada em matéria de direito (inviabilidade do procedimento monitório, abusividade da taxa de juros, capitalização, cobrança indevida de encargos contratuais). 4. Desnecessidade de realização de prova pericial quando o feito já se encontra apto para julgamento, conforme permitido no art. 355, I do CPC/2015. 5. O STJ reconhece que "a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349071/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2015). 6. Dos autos, vê-se que a cobrança realizada pela instituição bancária se refere ao inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de cheque especial, consubstanciado em extrato bancário que revela a disponibilização e utilização de crédito, bem como de dívida de cartão de crédito, lastreada em faturas mensais vencidas e sem qualquer elemento que aponte a quitação por parte do particular. 7. A CEF demonstrou indicativos suficientes da existência de dívida contraída pelo demandado, ora recorrente, o que viabiliza o processamento da demanda monitória, tornando-se descabida a alegação de carência de ação. 8. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato deve ser limitada em conformidade com a taxa média de mercado, o entendimento predominante é de que a referida taxa média deve ser considerada como um referencial, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 9. No caso, verifica-se que a taxa efetiva de juros remuneratórios definida no contrato de cheque especial foi de 2% ao mês e de 9,9% ao mês para o rotativo do cartão de crédito, ou seja, abaixo da taxa média de juros praticada pelo mercado (5,83% ao mês para o cheque especial e 10,11% ao mês para o rotativo do cartão de crédito), consoante se observa em informação do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 10. Os contratos em tela foram celebrados após a abertura de conta bancária em 23/07/2020, após o advento da MP n.º 1.937-17/2000, o que possibilita a cobrança dos juros capitalizados, conforme orientação estabelecida pelas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ. 11. O STJ pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, situação que ocorre no caso dos autos, consoante revelado no cálculo do custo efetivo total da contratação do cheque especial. 12. Expressa previsão no contrato de cartão de crédito de pactuação de capitalização mensal dos juros. 13. Comprovação do saldo devedor por meio de faturas mensais e extrato bancário que informam o inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, cuja a quitação não foi demonstrada pelo particular, ora recorrente, durante a instrução processual. 14. Constatação de que foi realizado abatimento da dívida, no valor de R$ 963,40 em 31/03/2022, o que rechaça a tese de que não a instituição bancária não considerou eventuais pagamentos realizados para a apuração do montante da dívida devida. 15. É ônus do embargante, ora recorrente, provar eventual ilegalidade da cobrança da dívida objeto da demanda, não se desincumbindo de trazer aos autos as provas quanto às incorreções e excessos nos cálculos da dívida, na forma do art. 373, I c/c art. 702, §§ 2º e 3º do CPC . 16. O contrato de cartão de crédito prevê a possibilidade de atualização monetária sobre o débito em atraso na fatura mensal, ao passo que sequer houve a incidência de fator de correção monetária em relação à dívida decorrente do cheque especial. 17. Majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença atacada em desfavor do particular, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. 18. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 227-228), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 244). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Postulou o provimento do recurso especial. Contrarrazões pela CEF (fls. 288-291). O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região (fls. 293-294). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Alegação de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de recurso especial que indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, se as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve vagueza, omissão ou contradição, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação. 4. A análise das questões fáticas levantadas pelo recorrente, como pagamentos efetuados, necessidade de perícia contábil e ausência de documentos essenciais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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