STJ REsp 2153646
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MICHAEL ABOUD, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 294, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AVENÇA QUE ESTIPULAVA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL. CÓDIGO CIVIL, ART. 134. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões recursais (fls. 306-327, e-STJ), apontou o insurgente violação do art. 189 do CC. Defendeu, em síntese, que, de acordo com o princípio actio nata, o prazo prescricional para a propositura da presente ação deve ser contado da data da contranotificação encaminhada pela empresa recorrida, momento em que o recorrente tomou conhecimento da inadimplência do contrato. Após contrarrazões (fls. 335-344, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 347-350, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 359-362, e-STJ), este Relator negou provimento ao recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 365-372, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 383-387, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 391-397, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Impugnação apresentada (fls. 401-408, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.