STJ AREsp 2535716
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes". (REsp 1.496.867/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 14/5/2015.) 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de de claração opostos por ADILSON GARCIA FERREIRA e AM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS CIDADE ARACY LTDA. contra acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 359): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela não ocorrência de decadência no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido . A parte embargante sustenta que (fl. 1.088): Em outras palavras, a reunião dos recursos visa a evitar que, em um deles, seja reformado o v. acórdão do Tribunal a quo e, no outro, mantida a decisão, de forma incongruente e até mesmo ineficiente. Embora a questão tenha sido devidamente suscitada pelos Embargantes, essa Col. Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto, sem se pronunciar a esse respeito. Desse modo, o v. Acórdão embargado padece de nulidade, razão pela qual merece ser cassado para que, em seguida, essa Col. Turma realize o julgamento conjunto deste recurso com o A Resp nº 2.584.975/SP, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e garantindo-se a observância dos princípios da legalidade e da eficiência (CPC, art. 8º). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 380 e 381). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes". (REsp 1.496.867/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 14/5/2015.) 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.