STJ AREsp 2804567
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. 4. O agravante sustenta que a penhora de R$ 84,49, realizada em sua conta corrente, violaria o disposto no art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade sem a devida comprovação. 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Inexistência de cotejo analítico necessário para evidenciar que as situações analisadas nos paradigmas são idênticas àquela tratada no acórdão recorrido, uma vez que o recorrente limitou-se a transcrever trechos genéricos das decisões paradigmas, sem demonstrar de forma clara e objetiva que os contextos fáticos e jurídicos são coincidentes. 7. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, enquanto os precedentes apresentados pelo recorrente trata m de situações em que a impenhorabilidade foi reconhecida com base em elementos concretos que demonstravam a destinação dos valores à subsistência do devedor. 8. Entendimento pacífico do STJ: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2891183 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 25/08/2025, DJEN 29/08/2025.)" 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 97-99.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 106-116), sustenta a negativa de vigência ao artigos 833, X, e 1.018, §1º, do CPC, argumentando que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente de estar depositada em conta corrente ou poupança, além de impugnar a aplicação da Súmula 7, por tratar-se de questão exclusivamente de direito, e apresentar precedentes do STJ para demonstrar a similitude fática e jurídica, pleiteando o provimento do agravo para processamento do Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 96). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. 4. O agravante sustenta que a penhora de R$ 84,49, realizada em sua conta corrente, violaria o disposto no art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade sem a devida comprovação. 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Inexistência de cotejo analítico necessário para evidenciar que as situações analisadas nos paradigmas são idênticas àquela tratada no acórdão recorrido, uma vez que o recorrente limitou-se a transcrever trechos genéricos das decisões paradigmas, sem demonstrar de forma clara e objetiva que os contextos fáticos e jurídicos são coincidentes. 7. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, enquanto os precedentes apresentados pelo recorrente trata m de situações em que a impenhorabilidade foi reconhecida com base em elementos concretos que demonstravam a destinação dos valores à subsistência do devedor. 8. Entendimento pacífico do STJ: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2891183 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 25/08/2025, DJEN 29/08/2025.)" 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo não conhecido.