Decisão · STJ

STJ AREsp 2734874

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais tidos por violados foram prequestionados; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ em razão da jurisprudência pacífica da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de pronunciamento pela Corte de origem sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A discussão sobre encargos contratuais, prazo prescricional e fixação de honorários envolve reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, incorrendo nas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide o prazo prescricional do enriquecimento sem causa em hipóteses em que há relação contratual entre as partes (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/8/2019). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais tidos por violados foram prequestionados; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ em razão da jurisprudência pacífica da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de pronunciamento pela Corte de origem sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A discussão sobre encargos contratuais, prazo prescricional e fixação de honorários envolve reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, incorrendo nas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide o prazo prescricional do enriquecimento sem causa em hipóteses em que há relação contratual entre as partes (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/8/2019). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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