Decisão · STJ

STJ AREsp 2721336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente. 3. A decisão recorrida considerou que os argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento do STJ, atraind o a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A revisão do quadro fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO ANTONIO SOUTO e NEUSETE PIANARO SOUTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, aduzindo nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, com base na ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal dos agravantes, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Sustentam que o Recurso Especial cumpre todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívocos ao aplicar a Súmula nº 7/STJ e ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, já que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas oportunamente, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de que residem no imóvel objeto da consolidação e que o endereço era de amplo conhecimento do credor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente. 3. A decisão recorrida considerou que os argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento do STJ, atraind o a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A revisão do quadro fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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