Decisão · STJ

STJ REsp 2208118

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência). 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior 5. Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Precedente. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência), ajuizada por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTILPLO S/A. (e-STJ fls. 77-97) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a revisão da cédula de crédito bancário n. 1256642, declarando a ilegalidade do CDI, substituindo-o pelo INPC, e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior, cujo valor será apurado mediante cálculo aritmético. Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$20.000,00 para os procuradores de cada parte (e-STJ fls. 223-238).
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