STJ AREsp 2902826
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Roberto Carvalho Feltrin desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 466/471). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que (fls. 481/484): .. o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pela recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória. .. a Corte de Origem acabou por conferir equivocada valoração jurídica ao caso simplesmente utilizando precedente defensivo do STJ. No entanto, desconsiderou que o desvio de função se deu em decorrência de conduta da própria Administração, motivo pelo qual o servidor não pode ser penalizado pelo exercício de outras funções sem a correspondente percepção de remuneração. Ademais, conforme comprovado nos autos restou nítido que houve efetivo desvio de função e que o recorrente estava cumprindo a função de oficial de justiça. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "os julgadores desconsideraram todos os argumentos suscitados pela parte autora em seus aclaratórios, os quais comprovam o direito do autor ao pagamento de indenização pelo exercício de função diferente da qual foi nomeado, sem a devida retribuição, em nítido desvio de função. Nesse contexto, cumpre reiterar que o autor tomou posse no cargo de Técnico Judiciário em 1998, entretanto, no período de maio de 2006 a março de 2011, o autor foi incluído para exercer "ad hoc", as atribuições de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos dos contracheques, juntados aos autos fls. 27/90 - configurando o discutido desvio de função, tendo entendido acertadamente a sentença nesse mesmo sentido" (fl. 485). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 500). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.