STJ AREsp 2896253
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ART. 3º DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão recursal, no tocante ao cumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Eis a ementa da decisão agravada (fl. 1.314): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 634): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMORA QUE ULTRAPASSOU DOIS MESES. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em verificar se deve, ou não, ser mantida a condenação da parte agravante ao pagamento de astreintes por descumprimento da decisão interlocutória de pela qual se deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada. 2. A multa, fixada para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta em decisão judicial, pode ser revista ou excluída, segundo as circunstâncias fáticas, art. 537, § 1º, do CPC. 3. Na hipótese, consoante bem assinalou o Magistrado primevo, à vista da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação no prazo fixado, a Operadora poderia ter se desincumbido de entregar o valor do medicamento tempestivamente, possibilitando, assim, que a beneficiária efetuasse a sua aquisição direta. Contudo, a Agravante não o fez, nem justificou eventual impossibilidade de assim proceder, havendo postergado o cumprimento da decisão cautelar por mais de dois meses e, assim, aberto ensanchas para a aplicação da sanção pecuniária, inclusive já reduzida na origem para adequá-la aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da contraparte. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a matéria relativa a Lei da Pandemia foi, sim, analisada e decidida pelo Tribunal a quo sob a ótica das circunstâncias fáticas apresentadas pela Unimed Fortaleza, configurando o prequestionamento implícito, de modo a afastar as Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 1.325). Aduz, ainda, que não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica a alegada excessividade do valor arbitrado a título de astreintes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.330-1.335). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ART. 3º DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão recursal, no tocante ao cumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.