STJ AREsp 2752717
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações de julgamento extra petita e ilegitimidade passiva demandaria reexame do acervo fático-probatório. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 141, 337, XI, 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a análise das questões de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita não exige reexame de provas, tratando-se de matéria de cunho exclusivamente processual. 3. A decisão recorrida considerou que a pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita podem ser analisadas em recurso especial sem reexame de fatos e provas, e se a interpretação de cláusulas contratuais é compatível com o escopo do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório para análise das alegações de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita. 6. A Súmula 5 do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, sendo incompatível com o propósito uniformizador deste recurso. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DALTON BARBOSA CUNHA FILHO E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações de julgamento extra petita e ilegitimidade passiva demandaria reexame do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 263-271). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 141, 337, XI, 485, VI, e 492, caput, do Código de Processo Civil, e que a aplicação da Súmula 7/STJ não seria cabível no caso concreto. Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustentam que a análise das questões de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita não exige reexame de provas, tratando-se de matéria de cunho exclusivamente processual. Argumentam que a ilegitimidade passiva dos agravantes Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha decorre de elementos objetivos, como a ausência de vínculo contratual entre os agravantes e o agravado, e que o reconhecimento do julgamento extra petita é evidente, uma vez que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao impor obrigações não requeridas. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha, uma vez que estes não figuraram como partes no contrato objeto da lide. Além disso, teria violado os arts. 141 e 492, caput, do CPC, ao não observar os princípios da congruência e adstrição, proferindo decisão que extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Haveria, por fim, violação aos mesmos dispositivos, uma vez que o Tribunal de origem, ao manter a sentença, teria desconsiderado a ausência de pedido expresso para a rescisão contratual e devolução de valores, bem como a fixação de prazo para conclusão das obras, o que configuraria erro na aplicação do direito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações de julgamento extra petita e ilegitimidade passiva demandaria reexame do acervo fático-probatório. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 141, 337, XI, 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a análise das questões de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita não exige reexame de provas, tratando-se de matéria de cunho exclusivamente processual. 3. A decisão recorrida considerou que a pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita podem ser analisadas em recurso especial sem reexame de fatos e provas, e se a interpretação de cláusulas contratuais é compatível com o escopo do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório para análise das alegações de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita. 6. A Súmula 5 do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, sendo incompatível com o propósito uniformizador deste recurso. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.