STJ AREsp 2997913
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DISCREPÂNCIA DE TAXA CONTRATADA E MÉDIA DO MERCADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais e a verificação da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado exigem reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado. 5. Quanto à violação aos arts. 355, I e II e 356, I e II, do Código de Processo Civil, observa-se que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 do Código Civil; 355, incisos I e II e 356, incisos I e II do CPC/2015. Afirma que "houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 916). Alega que " certo que ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE" (e-STJ fl, 930). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, bem como da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DISCREPÂNCIA DE TAXA CONTRATADA E MÉDIA DO MERCADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na comparação com a taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais e a verificação da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado exigem reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado. 5. Quanto à violação aos arts. 355, I e II e 356, I e II, do Código de Processo Civil, observa-se que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.