STJ AREsp 2984832
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES: SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.198 DO STJ - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CEF NÃO RECONHECIDO - MÉRITO - COMPRA DE IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - VÍCIO OCULTO - LAUDO PERICIAL COMPROVA QUE DANOS POSSUEM CLASSIFICAÇÃO ENDÓGENA (DE CONSTRUÇÃO) - RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE/CONSTRUTORA PERANTE A COMPRADORA DE BOA-FÉ - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL MANTIDO - PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO - SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas suas razões recursais, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido