Decisão · STJ

STJ REsp 2132338

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por SAMANTHA RIBEIRO MONTEIRO (SAMANTHA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. 1. RECURSO DA RÉ. "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (Tema 1069, STJ). Perícia realizada no processo que afastou o caráter meramente estético da pretensão da autora, ensejando a aplicação do repetitivo do STJ. 2. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. Não caracterização, diante da existência de dúvida a respeito da obrigatoriedade de cobertura contratual no caso. Precedentes. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA (e-STJ, fl. 903). Nas razões de seu apelo nobre, SAMANTHA alegou dissídio e violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC/02; e 6º, VI, do CDC, sustentando, em síntese, que o dano moral está configurado, pois (1) mesmo diante de taxativa indicação médica e solicitação de internação realizada pelo médico assistente para concretização das referidas intervenções cirúrgicas de caráter não estético, a Recorrida optou por ignorar a solicitação; (2) a imagem que a Recorrente tem de si, ficou totalmente abalada, haja vista que sua saúde física e mental está acarretando reclusão social e forte abalo psicológico; e (3) deve ser reconhecida a ilegalidade da postura adotada pela Recorrida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (e-STJ, fls. 911/936). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 978/985). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização. 2. Recurso especial não provido.
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