Decisão · STJ

STJ AREsp 2974492

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECLARATÓRIA 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA AUTORA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de a autora não ter postulado a produção de provas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Matéria, ademais, que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (J PINTO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luís H. B. Franzé, assim ementado: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECLARATÓRIA. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência da ação e de improcedência dos embargos à execução. Insurgência recursal da autora pretendendo a declaração de nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, a procedência para declarar-se a invalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, da liquidação antecipada e da autoexecução das garantias contratuais. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. Caracterizada. Alegação de que o Banco procedeu ao vencimento antecipado da dívida, em razão de débito existente perante outra instituição financeira. Fundamentação não trazida em primeiro grau. Não conhecimento do recurso nessa parte. 3. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS (CPC/15, art. 435). Juntada de documentos com a apelação, os quais existentes antes do ajuizamento da ação. Desentranhamento determinado. 4. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastada. Desnecessidade de realização de fase instrutória, diante dos elementos de prova existentes nos autos. Ausência de requerimento específico de provas, na fase de especificação. 5. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. Inocorrência. Mera renumeração das cláusulas dos instrumentos de cessão fiduciária. Cláusula questionada que já integrava o instrumento original. 6. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. Demonstração de que a autora possui elevado grau de endividamento. Extrato do SERASA comprovando a existência de protestos, ações, e pendências financeiras. Validade da cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado das obrigações (inc. III, do § 1º, do art. 28, da Lei nº 10.931/2004). 7. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Majoração da verba honorária fixada em 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, com observação da gratuidade de justiça. (fls. 525-543) Nas razões do agravo, J PINTO apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que a matéria discutida não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (2) correta demonstração do dissídio jurisprudencial, com a transcrição de julgados do STJ; (3) violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 371 e 1.022 do CPC. Foi apresentada contraminuta (fls. 645-681). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, J PINTO apontou (1) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não permitiu a produção de provas essenciais para a comprovação de suas alegações; (2) violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (3) dissídio jurisprudencial, com a transcrição de julgados do STJ que reconhecem cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (4) violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC, ao indeferir a produção de provas requeridas oportunamente, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 569-606). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECLARATÓRIA 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA AUTORA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de a autora não ter postulado a produção de provas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Matéria, ademais, que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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