STJ AREsp 2852903
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 4. Teses que não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave da Súmula n. 282/STF 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Luiz Chatack desafiando decisório de fls. 877/881, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes argumentos: (I) deficiência de fundamentação em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 284/STF); (II) a insurgência especial deixou de refutar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o Enunciado n. 283/STF; (III) a controvérsia envolvia interpretação de legislação estadual, insuscetível de exame em apelo raro, conforme o Verbete n. 280/STF; e (IV) não houve prequestionamento no tocante aos dispositivos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e à tese sobre necessidade de anuência do Tribunal de Contas, aplicando-se a Súmula n. 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que "a impugnação foi de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo certo que o que contesta na v. Decisão do Tribunal a quo é a contrariedade as Leis Federais totalmente desconsideradas, conforme se vê nas razões recursais, foi amplamente impugnada" (fl. 893). Afirma que "não é o caso de obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o fundamento principal é: "o Autor não poderia perder seus diretos sociais, pois o art. 7º, XXIV, da Constituição da República dispõe expressamente acerca da aposentadoria"" (fl. 922). Aduz que "a questão não é o cancelamento dos proventos e sim a cassação da aposentadoria com a consequência da supressão desse pagamento. Não se trata de ofensa a Direito local, que seria insuscetível de ser apreciada" (fl. 924). Defende, em relação à aplicação do óbice do Verbete n. 280/STF, que "nos Embargos de Declaração foram trazidos os argumentos que foram reiterados no Recurso Especial" (fl. 928). Por fim, repisa os argumentos do apelo especial, insistindo na ilegalidade do ato administrativo de cassação dos proventos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 944/951. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 4. Teses que não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave da Súmula n. 282/STF 5. Agravo interno não provido.