STJ AREsp 2845665
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. No tocante à alegação de reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA CASSIA FERRAZ DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 228): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RETIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RETIDOS DAS CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA QUE COMPÕE O ACERVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. O TEMA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TENDO SIDO NAQUELA OPORTUNIDADE DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA RESTITUIR OS VALORES DAS CONTAS DE POUPANÇA E CORRENTE QUE DEVEM INTEGRAR O ACERVO DEIXADO PELO DE CUJUS. CONSEQUENTEMENTE, O MAGISTRADO A QUO, APENAS DEU CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERIAM INTEGRAR O ACERVO E DE EVENTUAIS MEDIDAS COERCITIVAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 68-71). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Argumenta que o Tribunal de origem não decidiu a questão central do agravo de instrumento originário, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, no tocante a análise do pedido de reconhecimento de crédito privilegiado, previsto nos incisos I e IV do art. 965 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que a questão é de natureza exclusivamente documental, não demandando produção de novas provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta que os recibos apresentados são incontroversos, emitidos por estabelecimentos idôneos e comprovam despesas médico-hospitalares e de sepultamento do inventariado. Alega que o caso exige apenas a revaloração jurídica das provas documentais, sem reexame de fatos. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 311-320). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. No tocante à alegação de reconhecimento do crédito privilegiado da recorrente por despesas médicas realizadas no semestre anterior à morte do inventariado, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Agravo interno improvido.