STJ AREsp 2783287
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLILCA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO PAULO I, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte agravada, aduzindo a nulidade da citação. Sentença: acolheu a impugnação ofertada pela agravada para reconhecer a nulidade das citações dos corréus (Rubens Monteiro e Maria Aparecida Monteiro), bem como reconhecer a ocorrência da prescrição para a cobrança do débito, extinguindo a demanda, com fundamento no art. 487, II, do CPC.