Decisão · STJ

STJ AREsp 2906735

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Telma Maria Matos Rodrigues contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados para inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada., limitando-se a argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Telma Maria Matos Rodrigues contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados para inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada., limitando-se a argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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