STJ AREsp 2814690
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 2º DO CDC. EXAME DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a resolução de contrato e condenou as agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 2. Controvérsia originada de ação de resolução contratual envolvendo licença de uso de sistema de gestão empresarial, manutenção e suporte técnico 3. As decisões de inadmissão fundamentaram-se na ausência de omissão no acórdão recorrido, na inadequação do dissídio jurisprudencial alegado e na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; (ii) a existência de dissídio jurisprudencial; (iii) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas; (iv) suposta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os temas indicados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. 7. Inaplicabilidade, na hipótese, da tese de mera revaloração das provas, pois a pretensão recursal implica rediscussão da prova pericial e da efetiva execução das obrigações contratuais. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois as divergências invocadas decorrem de circunstâncias fáticas distintas, sendo prejudicado o confronto diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 3517-3524 e fls. 3532-3550) interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fls. 3503-3506 e fls. 3508-3511). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, negou provimento a recurso de apelação e recurso adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência exarada em primeiro grau e confirmando a resolução do contrato avençado entre as partes e a condenação das agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes (e-STJ fls. 3297-3320). A Voetec Tecnologia Informática Ltda., doravante designada de primeira agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Sustenta a primeira agravante, violação ao artigo 373, incisos I e II, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim como violação do artigo 402, artigo 403, artigo 476 e artigo 477, estes do Código Civil. Por fim, aduz existir dissídio entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 3419-3433). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que não há omissão no acórdão recorrido, de que o dissídio jurisprudencial alegadamente existente no âmbito do Tribunal de origem não é apto ao seguimento do recurso especial e de que o exame das supostas violações à legislação infraconstitucional exigiria reexaminar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes e as demais provas, o que não é possível de acordo com as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 3503-3506). Por seu turno, a Benner Sistemas S/A, doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Argumenta a segunda agravante, violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 141, artigo 322, artigo 373, incisos I e II, artigo 492 e artigo 1.022, todos do Código de Processo Civil; ao artigo 402, artigo 403, artigo 476 e artigo 477, estes do Código Civil. Além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 3326-3356). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que não há omissão no acórdão recorrido, de que o dissídio jurisprudencial não é apto ao seguimento do recurso especial vez que a agravante não realizou cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma e, por fim, de que o exame das supostas violações à legislação infraconstitucional exigiria reexaminar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes e as demais provas, o que não é possível de acordo com as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 3508-3511). Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 3517-3524 e fls. 3532-3550). Intimada a agravada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões aos agravos (e-STJ fls. 3560-3572 e fls. 3574-3582), ocasião em que a agravada pleiteou a manutenção das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 2º DO CDC. EXAME DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a resolução de contrato e condenou as agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 2. Controvérsia originada de ação de resolução contratual envolvendo licença de uso de sistema de gestão empresarial, manutenção e suporte técnico 3. As decisões de inadmissão fundamentaram-se na ausência de omissão no acórdão recorrido, na inadequação do dissídio jurisprudencial alegado e na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; (ii) a existência de dissídio jurisprudencial; (iii) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas; (iv) suposta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os temas indicados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. 7. Inaplicabilidade, na hipótese, da tese de mera revaloração das provas, pois a pretensão recursal implica rediscussão da prova pericial e da efetiva execução das obrigações contratuais. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois as divergências invocadas decorrem de circunstâncias fáticas distintas, sendo prejudicado o confronto diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos não conhecidos.