Decisão · STJ

STJ AREsp 2548735

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela parte autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Nos contratos firmados sob o regime PCT, a retribuição acionária deve observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que regula contratos de participação financeira de outra natureza (PEX). 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA DA RADIOGRAFIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 524, §5º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS PERMITIDA. TEMA 669/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 551 E 306 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DA CORTE SUPERIOR. TEMAS 44 E 45. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE COMEÇAM A FLUIR DEPOIS DE RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES CONTRATUAIS PEX E PCT E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM AMBAS MODALIDADES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. MATÉRIAS REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA. ACIONISTAS QUE PASSARAM A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. DESDOBRAMENTO RECONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TESE AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 276) Os embargos de declaração de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-318). Nas razões do agravo, OI apontou (1) que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC, e que o acórdão recorrido teria enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos; (3) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange a ausência de retribuição acionária nos contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT); (4) a necessidade de reconhecimento da violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76, pois o contrato celebrado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo a condenação manifestamente improcedente; (5) a existência de dissídio jurisprudencial, com a apresentação de precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. Não houve apresentação de contraminuta por MARLI DE FÁTIMA DALMAZ (MARLI) (e-STJ, fls. 442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela parte autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Nos contratos firmados sob o regime PCT, a retribuição acionária deve observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que regula contratos de participação financeira de outra natureza (PEX). 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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