STJ REsp 1744956
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo houve por bem manter a sentença extintiva da ação que objetiva indenização securitária, por ausência de interesse processual, haja vista a ausência de comunicação prévia do sinistro. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem foi de encontro à jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual " a recusa ao pagamento da indenização securitária, mesmo sem comunicação prévia do sinistro, faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.674.033/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão singular de fls. 968/972, que deu provimento ao recurso especial interposto por Andreia Fabiana da Silva, tendo em vista que o acórdão a quo divergiu do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o interesse processual do segurado quando a seguradora apresenta defesa quanto ao mérito, caracterizando resistência à pretensão do autor. A parte ora agravante sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado desrespeitou os arts. 765 e 769 do Código Civil, ao permitir que demandas prossigam sem a devida comunicação do sinistro, o que contraria o princípio da boa-fé e a obrigação do segurado de informar incidentes que agravem o risco coberto; (II) a ausência de comunicação do sinistro impede a seguradora de exercer plenamente sua defesa, violando os princípios da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a estratégia da parte autora de não comunicar o sinistro transfere ao Judiciário a regulação do mesmo; (III) a jurisprudência apontada no decisum agravado beneficia indevidamente a parte demandante, ao permitir que a resistência da seguradora ao mérito seja interpretada como suficiente para caracterizar o interesse de agir, mesmo sem a comunicação prévia do sinistro. A agravada apresentou impugnação às fls. 985/986. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo houve por bem manter a sentença extintiva da ação que objetiva indenização securitária, por ausência de interesse processual, haja vista a ausência de comunicação prévia do sinistro. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem foi de encontro à jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual " a recusa ao pagamento da indenização securitária, mesmo sem comunicação prévia do sinistro, faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.674.033/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). 3. Agravo interno não provido.