STJ AREsp 2814565
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do eventual enriquecimento sem causa, da possibilidade de cumulação das multas ou da existência de dano moral a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1193, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO NA ÁREA DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INVIABILIZOU O CERTAME. PROVA. CULPA DA CONTRATADA. RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA. CABIMENTO. MULTA PENAL DEVIDAMENTE CONVENCIONADA EM 20%. EXIGÊNCIA. RESSARCIMENTO AOS CANDIDATOS FEITOS PELA CONTRATANTE. REEMBOLSO DE INSCRIÇÃO, DESLOCAMENTO, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM EM FACE DO CERTAME NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO PELA CONTRATADA. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA COM OUTRA, NÃO COMPENSATÓRIA, EM RAZÃO DO MESMO FATO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, 1º NÃO PROVIDO E 2º PARCIALMENTE PROVIDO. I- Possível a rescisão contratual se no instrumento a prevê para o caso de mora de uma das partes contratantes. II- Em se tratando de contrato de serviço técnico especializado, com objetivo de realização de concurso para obtenção de título na área de medicina, se os computadores que seriam utilizados para efetivação do certame apresentam falhas, disponibilizando o conteúdo das provas somente para alguns candidatos e inviabilizando o retorno das atividades por vazamento de dados, evidente a falha na prestação do serviço a ensejar culpa pela rescisão contratual. III- Se o serviço não foi prestado, para retorno das partes ao status quo ante, impossível que a empresa técnica exija o preço da contratante, devendo ainda pagar-lhe a multa penal rescisória, de natureza compensatória, previamente estipulada. IV- Havendo disposição contratual de pagamento de multa compensatória, equivalente ao valor do dano prévia e volitivamente estipulado entre as partes contratantes, se este já está sendo indenizado, inviável a exigência dúplice a título de reembolso de dano material, sob pena de bis in idem. V- Não se mostra possível a cobrança de multas rescisórias, ainda que uma tenha natureza compensatória e outra não, se ambas decorrem do mesmo fato gerador. VI-Ausente a prova do efetivo dano moral e considerando que a sociedade médica contratante realizou novo concurso, se valendo dos serviços técnicos de outra empresa, não tendo seu nome desonrado em face da inviabilidade de primeiro certame, afastada está a responsabilidade civil da prestadora de serviço de indenizá-la por dano imaterial. VII- Recursos conhecidos, 1º não provido e 2º provido parcialmente. Opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1256-1273, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1276-1308, e-STJ), a parte insurgente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, I e II; do CPC e dos arts. 186; 187; 196; 389; 394, 416; 475; e 927 do Código Civil. Defendeu, em síntese, que (a) o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) é devida a indenização dos danos materiais causados pelo recorrido em razão da má-prestação de seus serviços; (c) é possível a cumulação de multas compensatória e moratória, diante de expressa previsão contratual; (d) o ato ilícito perpetrado pelo recorrido causou mácula à honra objetiva do recorrente, sendo devida a indenização por danos morais pleiteada. Contrarrazões apresentadas (fls. 1319-1327, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1331-1337, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 1340-1366, e-STJ). Sem resposta pelo agravado (fl. 1371, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1385-1391, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência das súmulas 283 do STF, 83 e 7 do STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1394-1401, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 1421-1423, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1426-1433, e-STJ), no qual o agravante refuta a incidência dos óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ. Sem resposta pelo agravado (fl. 1438, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do eventual enriquecimento sem causa, da possibilidade de cumulação das multas ou da existência de dano moral a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.