STJ REsp 2002495
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora. 3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VALDECIR FURLAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 611/617): Obrigação de fazer. Plano de assistência médico- hospitalar coletivo/empresarial. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1816482/SP Tema 1034). Autor beneficiário do plano por mais de 10 anos e não fora demitido por justa causa. Quando na ativa, pagava 2,7% de seus rendimentos a título de assistência médica, tendo também como dependente seu cônjuge. Pretensão do apelante de impor um valor de forma unilateral não tem suporte. Valor do prêmio não se apresenta desarrazoado, mas, ao contrário, bastante equilibrado, pois cuida de duas vidas com faixas etárias elevadas. Equilíbrio caracterizado. Pessoas com idade mais avançada necessitam de maiores cuidados médicos, por conseguinte, as despesas com cobertura médico- hospitalar também se ampliam. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como o entendimento consolidado por esta Corte Superior no Tema n. 1034 do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 640/648), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 633/644). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora. 3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial improvido.