Decisão · STJ

STJ AREsp 2385323

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, 313 e 921, inciso III, §§1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta suficientemente a sua conclusão. 4. A fundamentação recursal é deficiente quando, a partir das conclusões fáticas do Acórdão recorrido, não demonstra claramente a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A reforma do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou ter ocorrido ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre as teses suscitadas, bem como violação aos artigos 313 e 921, inciso III, e §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da proibição de suspensão do prazo da prescrição intercorrente quando já iniciado, salvo no caso de ser encontrado bem penhorável. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de relevância e da violação da legislação federal. Invocou, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) a fundamentação recursal é deficiente, pois não demonstrado, com clareza, em que consistiria a violação dos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF; (II) a reforma do julgado exige o exame de matéria fático-probatória - Súmula n. 7/STJ; (III) não haver ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que (I) a fundamentação do recurso especial é suficiente, já que apresentada em tópicos, com identificação clara dos dispositivos e dos trechos do Acórdão recorrido, aos quais se reportou a alegada ofensa a dispositivos da lei adjetiva; (II) existiu omissão relevante no Acórdão recorrido, não suprida com a oposição dos embargos de declaração; (III) não haver necessidade de reexame de provas, pois todas as alegações se baseiam em fundamentos do próprio Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada repetiu os óbices da relevância e da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, 313 e 921, inciso III, §§1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta suficientemente a sua conclusão. 4. A fundamentação recursal é deficiente quando, a partir das conclusões fáticas do Acórdão recorrido, não demonstra claramente a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A reforma do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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