STJ AREsp 2385323
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, 313 e 921, inciso III, §§1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta suficientemente a sua conclusão. 4. A fundamentação recursal é deficiente quando, a partir das conclusões fáticas do Acórdão recorrido, não demonstra claramente a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A reforma do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou ter ocorrido ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre as teses suscitadas, bem como violação aos artigos 313 e 921, inciso III, e §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da proibição de suspensão do prazo da prescrição intercorrente quando já iniciado, salvo no caso de ser encontrado bem penhorável. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de relevância e da violação da legislação federal. Invocou, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) a fundamentação recursal é deficiente, pois não demonstrado, com clareza, em que consistiria a violação dos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF; (II) a reforma do julgado exige o exame de matéria fático-probatória - Súmula n. 7/STJ; (III) não haver ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que (I) a fundamentação do recurso especial é suficiente, já que apresentada em tópicos, com identificação clara dos dispositivos e dos trechos do Acórdão recorrido, aos quais se reportou a alegada ofensa a dispositivos da lei adjetiva; (II) existiu omissão relevante no Acórdão recorrido, não suprida com a oposição dos embargos de declaração; (III) não haver necessidade de reexame de provas, pois todas as alegações se baseiam em fundamentos do próprio Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada repetiu os óbices da relevância e da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, 313 e 921, inciso III, §§1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta suficientemente a sua conclusão. 4. A fundamentação recursal é deficiente quando, a partir das conclusões fáticas do Acórdão recorrido, não demonstra claramente a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A reforma do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.