STJ AREsp 2557377
CIVILPROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada. 4. A ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a restituição de valores investidos. 5. No caso dos autos, o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente. 6. O Tribunal de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador ROCHA CARDOSO, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES E SEUS REFLEXOS. CONVERSÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE REJEITADA. RENDIMENTOS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. TESE REJEITADA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS FIRMADOS SOB OS REGIMES PCT E PEX. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM AMBAS MODALIDADES CONTRATUAIS. DISTINÇÃO NO MODO PELO QUAL TAIS AÇÕES DEVERIAM SER EMITIDAS. CASO CONCRETO. AÇÕES ORIUNDAS DE AVENÇA FIRMADA SOB O REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO (PEX). INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DA SÚMULA N. 371 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DIVIDENDOS E OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO EM SUBSCRIÇÃO DA AÇÕES. EMPRESA APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, OU SEJA, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO). PARTE RÉ QUE É SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA E É RESPONSÁVEL PELA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS. FORMA DE CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA 371 DO STJ. EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR. CONTRATOS QUE FORAM ASSINADOS ANTES DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. NECESSÁRIA A AMORTIZAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES JÁ INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO ACIONISTA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. CESSIONÁRIO QUE DETÉM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADA VEDAÇÃO À COBRANÇA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 1606/1619) Os embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (fls. 1.656/1.662). Nas razões do agravo, OI S.A. apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, conforme entendimento consolidado do STJ; (2) violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o contrato celebrado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo, portanto, improcedente a condenação; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; (5) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de retribuição acionária em contratos PCT. Não houve apresentação de contraminuta por ANGELO MENEGHELLI (fls. 1.788). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada. 4. A ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a restituição de valores investidos. 5. No caso dos autos, o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente. 6. O Tribunal de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.