STJ AREsp 2506637
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam como extraconcursais, o que afasta a pretensão de suspensão da execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ambos em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 699): PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO SUJEITA À SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. Ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto é o recebimento de cotas condominiais referentes a imóvel de propriedade das rés. Sociedades devedoras, que se encontram em recuperação judicial e pretendem seja suspenso o curso da execução autônoma. Cotas condominiais, que se traduzem em crédito de natureza extraconcursal, a par de corresponderem a despesas inerentes ao ativo, não se sujeitando, portanto, ao concurso de credores, tampouco impondo a sua habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Inteligência do inciso III, do art. 84, da Lei nº 11.101, de 2005. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual.