STJ AREsp 2479688
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ). 4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construtora COESA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANTIGA CONSTRUTORA OAS LTDA.) (COESA/OAS) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, assim ementado: Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Alegação de descumprimento das obrigações contratuais. Realização de perícia contábil. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento de valores previstos no contrato. Apelação cível. Tese de prescrição trienal não acolhida. Responsabilidade contratual. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme entendimento do STJ. Impugnação dos valores fixados na sentença. Alegação de irregularidades no laudo pericial. Não ocorrência. Perícia contábil que abordou todos os pontos atacados pela apelante. Princípio da força vinculante dos contratos como norteador do ordenamento jurídico. Não caracterização da hipótese de mitigação. Ausência de vinculação do julgador à prova pericial. Afastamento das conclusões do expert que só seria possível caso existissem outros elementos de prova hábeis à formação do convencimento do magistrado nos autos. Observância do princípio da boa-fé contratual em todas as fases do contrato. Juros de mora incidentes a partir da citação. Multa processual cominada em sede de embargos de declaração afastada. Não verificação do caráter protelatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 5.131/5.132). Os embargos de declaração opostos por COESA/OAS foram acolhidos em parte, sem alteração das conclusões do julgado, apenas para sanar omissão a respeito da multa contratual da cláusula 10.1 (devida para ambas as contratantes) e-STJ, fls. 5.130 e 5.136-5.138 . Nas razões do agravo, COESA/OAS apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que suas teses seriam eminentemente de direito (arts. 85 e 86 do CPC - sucumbência; arts. 389, 422 e 944 do CC - cláusula penal e indenização; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - negativa de prestação jurisdicional); (2) equívoco na incidência da Súmula n. 5 do STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem sobre multa contratual e distribuição de ônus não demandaria "interpretação" de cláusulas, mas aplicação de norma legal; (3) afastamento da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que haveria dissídio jurisprudencial específico acerca de impossibilidade de inversão de cláusula penal em contrato paritário e necessidade de honorários em favor da parte vencedora de parte dos pedidos; (4) superação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, afirmando haver impugnação específica a todos os fundamentos e adequada indicação dos dispositivos violados, com razões lógicas e correlacionadas; (5) ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação), pela suposta omissão quanto a pontos relevantes (multa, base de cálculo de indenização, horas extras/in itinere, honorários da recorrente). Houve apresentação de contraminuta por CONTROL TEST ENGENHARIA LTDA (CONTROL TEST), defendendo a manutenção da inadmissibilidade pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e deficiência do cotejo analítico, além da inexistência de negativa de jurisdição (e-STJ, fls. 5.478-5.491) de contraminuta indicadas nos autos da origem). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ). 4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.