STJ AREsp 2861492
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva. 2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para que possam executar a sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações civis públicas propostas por associações na condição de substitutas processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ). 6. A sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação prévia, quando a condenação for líquida e puder ser quantificada por mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem, de que a indenização por danos morais foi fixada em valor líquido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, os termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 9. O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e suficiente sobre a desnecessidade de liquidação de sentença e a prescindibilidade da prova de filiação dos consumidores à associação, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 185-189): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA. PROVA DA FILIAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS. PRESCINDIBILIDADE. NO CASO EM CONCRETO, A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO (E AFASTAMENTO) NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OUTROSSIM, HÁ ENTENDIMENTO ASSENTE NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA PRESCINDIBILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PRÉVIA OU CONCOMITANTE DOS CONSUMIDORES. PRODUÇÃO DA PROVA A RESPEITO DA TITULARIDADE DOS CONSUMIDORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE, DA MESMA FORMA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA. CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NÃO PERSISTINDO QUALQUER MÁCULA DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL. ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA IMPUGNAÇÃO PERTENCE À AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC; MAS QUE NÃO FOI PRODUZIDA. EXIGÊNCIA DA PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. CASO EM QUE À INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL PODE SER QUANTIFICADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, À INTELIGÊNCIA DO QUE PREVÊ O ART. 509, §2º DO CPC, DISPENSANDO A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234-237). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 2-A da Lei 9.494/97. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, que discutia direitos individuais homogêneos, antes do cumprimento de sentença. Alega que a ausência de liquidação compromete a segurança jurídica e pode beneficiar pessoas que não são legítimas para executar a sentença. Argumenta, também, que houve violação ao art. 2-A da Lei 9.494/97, pois a ANDEP não teria comprovado que os 39 indivíduos listados como beneficiários da sentença coletiva eram seus associados na data da propositura da ação e que foram efetivamente prejudicados pelo evento danoso. Sustenta que a ausência dessa comprovação desrespeita os limites subjetivos da coisa julgada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 274-296, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório e repete matéria já decidida em recurso especial anterior (REsp nº 1071044), com trânsito em julgado. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 399-404): 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria enfrentado adequadamente as questões postas, não havendo omissão; 2. Aplicação da Súmula 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e 3. Aplicação da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: 1. A decisão agravada usurpou a competência do STJ ao realizar juízo de mérito sobre a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; 2. Houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva; 3. Não se aplica a Súmula 283 do STF, pois o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e 4. Não se aplica a Súmula 83 do STJ, pois a jurisprudência do STJ seria favorável à tese da necessidade de liquidação prévia e comprovação da legitimidade dos beneficiários da sentença coletiva. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 434-458, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, reiterando que o recurso é cópia de matéria já decidida no REsp nº 1071044, com trânsito em julgado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva. 2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para que possam executar a sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações civis públicas propostas por associações na condição de substitutas processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ). 6. A sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação prévia, quando a condenação for líquida e puder ser quantificada por mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem, de que a indenização por danos morais foi fixada em valor líquido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, os termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 9. O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e suficiente sobre a desnecessidade de liquidação de sentença e a prescindibilidade da prova de filiação dos consumidores à associação, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.