Decisão · STJ

STJ AREsp 2855946

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para veiculação de propagandas no mês de abril de 2022 e ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados. 2. O Tribunal de origem concluiu que a autorização para veiculação das propagandas foi comprovada por depoimentos testemunhais e comunicações eletrônicas, e que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos e feedbacks positivos de terceiros. Manteve a sentença de improcedência e majorou os honorários advocatícios. 3. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 14 do CDC e 373 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, e de vedação ao reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do CDC. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 6. A análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 não encontra respaldo, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por K Alimentos - Indústria de Laticínios Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela empresa K Alimentos - Indústria de Laticínios Ltda. contra a Televisão Chapecó S/A. A controvérsia central residiu na alegação da autora de que não teria autorizado a veiculação de propagandas no mês de abril de 2022, bem como na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de apelação (fls. 286-292). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal entendeu que a autorização para a veiculação das propagandas no mês de abril de 2022 foi devidamente comprovada por meio de depoimentos testemunhais e comunicações eletrônicas. Além disso, considerou que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos que indicavam os dias e horários das veiculações, bem como por feedbacks positivos de terceiros. Assim, concluiu que não havia fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito ou para a condenação em danos morais, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 292). Inconformada, a K Alimentos interpôs Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da inversão do ônus da prova não ter sido devidamente observada. A recorrente sustentou que o acórdão foi omisso quanto a pontos cruciais, como a análise de contradições nos depoimentos das testemunhas, a validade dos documentos apresentados pela recorrida e a necessidade de autorização expressa para a veiculação das propagandas. Além disso, argumentou que a decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC (fls. 313-341). O Recurso Especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 14 do CDC e 373 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, entendeu-se que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada e que a análise das provas implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 361-363). Contra a decisão de inadmissibilidade, a K Alimentos interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do CDC. A agravante sustentou que o acórdão foi omisso em pontos essenciais e que a inversão do ônus da prova não foi devidamente aplicada, transferindo-lhe uma responsabilidade probatória que não lhe cabia. Argumentou, ainda, que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação das normas jurídicas pertinentes (fls. 366-383). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para veiculação de propagandas no mês de abril de 2022 e ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados. 2. O Tribunal de origem concluiu que a autorização para veiculação das propagandas foi comprovada por depoimentos testemunhais e comunicações eletrônicas, e que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos e feedbacks positivos de terceiros. Manteve a sentença de improcedência e majorou os honorários advocatícios. 3. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento quanto aos artigos 14 do CDC e 373 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, e de vedação ao reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como aos artigos 373 do CPC/2015 e 14 do CDC. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 6. A análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 não encontra respaldo, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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