Decisão · STJ

STJ AREsp 2855615

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. 5. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 6. Afastado o cerceamento de defesa, pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. O agravo do consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de inadmissibilidade a ser atacada. 8. Além disso, não subsiste interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela CREFISA S/A e ADILIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em seu recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, ao se reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na "taxa média de mercado" do Bacen, sem considerar as peculiaridades do caso, como o maior risco de inadimplência de seu público. Alega ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em afronta aos arts. 355 e 356 do CPC. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. Por sua vez, o recorrente Adilio da Silva sustenta, além de divergência jurisprudencia, que não incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois não se busca reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já fixadas. Alega violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, defendendo que os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo abusiva a cobrança em percentual superior. Não foi apresentada contraminuta. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. 5. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 6. Afastado o cerceamento de defesa, pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. O agravo do consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de inadmissibilidade a ser atacada. 8. Além disso, não subsiste interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não conhecido.
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