Decisão · STJ

STJ AREsp 2825492

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTENDIMENTO ALINHADO AOS PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE OBJETIVA REVOLVER QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. 2. A parte agravante sustenta que o atraso na entrega do imóvel não configura inadimplemento total, mas cumprimento parcial do contrato, alegando que a situação seria distinta daquela tratada na Súmula 543 do STJ. Argumenta que o comportamento dos compradores, que tomaram posse do imóvel e mantiveram os pagamentos por anos antes de ajuizarem a ação, caracteriza venire contra factum proprium. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição integral dos valores pagos em caso de inadimplemento da vendedora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento total ou cumprimento parcial do contrato, e se a restituição integral dos valores pagos pelos compradores é devida, considerando o comportamento contraditório dos compradores. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de inadimplemento da vendedora, deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a alegação de cumprimento parcial do contrato e comportamento contraditório dos compradores, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento argumentando que a Súmula 83 não se aplica ao caso, pois o atraso na entrega do imóvel não configuraria inadimplemento total, mas apenas cumprimento parcial do contrato. Alegou que a situação seria distinta daquela tratada na Súmula 543 do STJ, utilizada como fundamento pela decisão recorrida. Destacou que o atraso foi aceito pelos compradores, que tomaram posse do imóvel e mantiveram os pagamentos por anos antes de ajuizarem a ação, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que a questão jurídica central seria a distinção entre inadimplemento total e cumprimento parcial, o que não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTENDIMENTO ALINHADO AOS PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE OBJETIVA REVOLVER QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. 2. A parte agravante sustenta que o atraso na entrega do imóvel não configura inadimplemento total, mas cumprimento parcial do contrato, alegando que a situação seria distinta daquela tratada na Súmula 543 do STJ. Argumenta que o comportamento dos compradores, que tomaram posse do imóvel e mantiveram os pagamentos por anos antes de ajuizarem a ação, caracteriza venire contra factum proprium. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição integral dos valores pagos em caso de inadimplemento da vendedora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento total ou cumprimento parcial do contrato, e se a restituição integral dos valores pagos pelos compradores é devida, considerando o comportamento contraditório dos compradores. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de inadimplemento da vendedora, deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a alegação de cumprimento parcial do contrato e comportamento contraditório dos compradores, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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