STJ AREsp 2875229
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais. Aplicação da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROBERTO PASCHOALINI SILVA, contra decisão monocrática (fls. 376-380, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 307, e-STJ): AÇÃO REGRESSIVA. Pretensão em razão do pagamento de débitos condominiais pelo arrematante de imóvel em hasta pública, que não foram solvidas pelo réu, ex-proprietário. Apela o réu sustentando a ocorrência da prescrição. Descabimento. Prazo prescricional da pretensão de regresso corre a partir do pagamento do débito do qual se postula a restituição. Acordo de quitação apresentado em 15.12.2017. Presente ação ajuizada em 2019. Ausente superação do prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CC. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 313-332, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque a prescrição trienal deveria ser aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial paga pelo recorrido; b) arts. 940 e 1.345 do Código Civil, porquanto o recorrido, ao arrematar o imóvel, tornou-se responsável pelos débitos condominiais existentes, sem motivo para pleitear cobrança ao antigo proprietário; e c) art. 79 do CPC, pois o recorrido litiga de má-fé ao cobrar valores indevidos. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 342-356, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 376-380, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque os arts. 940, 1.345 do CC e 79 do CPC não foram prequestionados, o que atraiu a incidência da Sumulas 282 e 356/STF; e II) não houve ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do CC, pois aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, já que a demanda trata de reparação civil, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. Daí o presente agravo interno (fls. 383-397, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que no caso aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do CC a partir do vencimento de cada cota condominial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais. Aplicação da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido.