STJ AREsp 2993894
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. EXCEPCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (UNIMED), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Retorno do STJ. Plano de saúde. Tratamento médico. Obesidade grau I. Colocação de balão intragástrico. Retorno do processo para aferir os parâmetros objetivos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP após o julgamento da apelação. Teses fixadas pela Corte Superior que não foram decididas pelo sistema de recursos repetitivos. Ausência de vinculação. Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por UNIMED contra sentença que a condenou a custear procedimento de implantação de balão intragástrico, indicado para tratamento de obesidade grau I da autora, negado administrativamente por não constar no rol de procedimentos da ANS. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol taxativo da ANS, à luz das teses firmadas pelo STJ no EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP. III. Razões de decidir: 3. O rol da ANS pode ser afastado em hipóteses excepcionais, como no presente caso, em que a ausência de tratamento substitutivo igualmente eficaz e seguro, associado à prescrição médica, justifica a cobertura. 3.1. O balão intragástrico foi indicado por diversos profissionais especializados para tratar o quadro de obesidade grau I da autora, sendo comprovada sua eficácia à luz de evidências científicas. 3.2. A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde viola o direito à saúde e à dignidade humana, constitucionalmente protegidos. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 624). No presente inconformismo, UNIMED alegou a violação dos arts. 369, 435, 464, 489 e 1.022 do CPC; e 4º, III, da Lei n. 9.961/00; e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) cerceamento de defesa; e que (3) não está obrigada ao custeio de tratamento não previsto no rol taxativo da ANS. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. EXCEPCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, e não provido.