STJ AREsp 2792723
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. OBICE NA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o contrato utilizado como título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como para verificar a alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extraju dicial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações entre os casos confrontados. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial com base na interpretação da lei, não sendo suficiente a alegação de dissídio apoiado em fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ODAIR DA SILVA COIMBRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, reiterando que a matéria discutida era exclusivamente de direito, não implicando reexame de provas, e que o recurso especial deveria ser admitido com fundamento na alínea "c", independentemente da análise pela alínea "a", sustentando que o contrato utilizado como título executivo não atendia aos requisitos legais e que a decisão recorrida estava em desacordo com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. (fls. 1104-1121). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. OBICE NA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o contrato utilizado como título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como para verificar a alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extraju dicial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações entre os casos confrontados. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial com base na interpretação da lei, não sendo suficiente a alegação de dissídio apoiado em fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.