STJ REsp 2070334
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. da decisão de fls. 956/965, na qual não conheci de seu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da impossibilidade de análise de ofensa à Constituição Federal na via eleita. Em suas razões recursais, além de repisar o mérito do recurso especial, sustenta a parte agravante (fls. 976/979): Ademais, é válido destacar que as razões recursais apresentadas no Recurso Especial não se limitaram a alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. Ao contrário, foram objetivamente delineadas as teses jurídicas cuja violação se imputou ao acórdão recorrido, com a devida demonstração analítica e pormenorizada da inadequada aplicação do direito infraconstitucional, em especial quanto à interpretação equivocada das normas que regulam a extensão da faixa de domínio ferroviário e sua natureza jurídica como bem público de uso especial. Especificamente, foram claramente indicadas as normas federais supostamente violadas, a saber: os artigos 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002; o artigo 9º, §2º, do Decreto nº 2.089/63; o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.769/79; e os artigos 71 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Demonstrou-se de forma precisa como o acórdão recorrido contrariou frontalmente esses dispositivos, ao permitir a permanência de construções irregulares dentro de área que, por força de norma cogente, Decreto nº 1.832/1996, regulamentado pelo Decreto nº 8.063/2013, constitui zona non aedificandi, com extensão mínima de 15m (quinze metros) a partir do eixo da via férrea. .. Tratando-se de bem público, Exa., não há que se falar sequer em posse, mas tão somente em mera detenção, e esta, por sua vez, será sempre precária, conforme jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal de Justiça, restando, nestes casos, afastado o direito à indenização por benfeitorias. .. Ademais, vale acrescentar que a fundamentação da decisão monocrátrica de que o recurso especial teria se limitado a teses genéricas ou dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido não se sustenta, uma vez que o recurso foi articulado com fundamento jurídico claro, objetivo e diretamente relacionado à ratio decidendi adotada pela instância ordinária. Ora, a impugnação foi feita de forma efetiva, concreta e pormenorizada, de modo a preencher integralmente os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual e no Regimento Interno do STJ, não se podendo aplicar, por analogia, a Súmula nº 182/STJ ao presente caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 982/992). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.