STJ AREsp 2963198
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECID O. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Jirau Energia S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda indenizatória decorrente de alegados danos ambientais e morais. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), aplicou a Súmula 284/STF quanto a alegações genéricas de violação legal e afastou a análise de mérito em razão da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravo não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar de forma concreta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, impondo à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada (STJ, AgRg no AREsp n. 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/3/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2017). 6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECID O. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Jirau Energia S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda indenizatória decorrente de alegados danos ambientais e morais. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), aplicou a Súmula 284/STF quanto a alegações genéricas de violação legal e afastou a análise de mérito em razão da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravo não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar de forma concreta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, impondo à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada (STJ, AgRg no AREsp n. 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/3/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2017). 6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.