STJ AREsp 2966811
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No recurso especial, alegou-se a violação ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, ao artigo 18 do Código de Processo Civil e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em agravo, sustentou-se que a questão seria eminentemente jurídica, de mera subsunção do fato à norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria alegada no recurso especial exige a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, bem como se há fundamentação apta à demonstração da violação à legislação federal. III. Razões de decidir 4. A intenção de revisão do Acórdão recorrido, que reconheceu a boa-fé dos adquirentes em ação pauliana, julgando-a improcedente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A ausência de fundamentação adequada para demonstrar a violação aos artigos 18 e 85 do Código de Processo Civil, em face da aplicação da literalidade dos textos legais pelo Acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSEMAR DE OLIVEIRA BRANCACCI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 54 da Lei 13.097/2015, pois exigiu a prática de ato impossível (averbação em matrícula de crédito que não se enquadra no dispositivo). Sustentou a violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil, em face da tutela do interesse de terceiros. Por fim, afirmou a afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil, em virtude de que os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade. Contrarrazões às fls. 697-702. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a questão é eminentemente jurídica, de mera subsunção do fato à norma. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No recurso especial, alegou-se a violação ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, ao artigo 18 do Código de Processo Civil e ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em agravo, sustentou-se que a questão seria eminentemente jurídica, de mera subsunção do fato à norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria alegada no recurso especial exige a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, bem como se há fundamentação apta à demonstração da violação à legislação federal. III. Razões de decidir 4. A intenção de revisão do Acórdão recorrido, que reconheceu a boa-fé dos adquirentes em ação pauliana, julgando-a improcedente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A ausência de fundamentação adequada para demonstrar a violação aos artigos 18 e 85 do Código de Processo Civil, em face da aplicação da literalidade dos textos legais pelo Acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.