STJ AREsp 2903943
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Inácio Roberto Gonçalves desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STF; e (III) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado (fls. 517/521). O agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "o V. Acórdão não trata, sequer minimamente, dos fundamentos legais e jurídicos trazidos pelo Agravante acerca do disposto nos arts. 502, 503, 506, 508 e 535, VI, do CPC/15, imprescindíveis ao adequado deslinde da questão e capazes de infirmar a conclusão adotada pela C. Corte Regional" (fl. 531). Defende a inaplicabilidade do óbice do supradito verbete sumular, sob o argumento de que "não se faz necessária qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, eis que a matéria em tela é exclusivamente de direito. Com efeito, discute-se aqui, tão somente, se a alegada causa extintiva ou modificativa da obrigação, rechaçada nos autos originários e ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação, do proferimento de sentença e de seu trânsito em julgado, pode ser utilizada e acolhida para fins de afastamento da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. Nada mais. Isso porque o artigo 535, VI, do CPC/15, estabelece expressamente que a Fazenda Pública, quando intimada a impugnar a execução, somente pode arguir "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"" (fl. 535). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 545). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.