Decisão · STJ

STJ AREsp 2894507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do agravante com os critérios para concessão do benefício. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 54): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais. No caso em tela, o patrimônio do agravante é incompatível com os critérios para o deferimento da AJG, apesar de auferir mensalmente rendimentos inferiores ao valor de 5 salários-mínimos. Manutenção da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência econômica. Defendeu que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve observar tal presunção, cabendo à parte contrária ou ao magistrado, caso entendam necessário, demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao final, requereu o provimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF. Nas razões do agravo, alega que diferentemente do que sustentou a decisão agravada, a insurgente indicou expressamente o dispositivo violado e demonstrou a forma pela qual o acórdão recorrido negou-lhe vigência. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do agravante com os critérios para concessão do benefício. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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