Decisão · STJ

STJ REsp 2181895

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis . Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO FERNANDES CHIQUETO em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual o ora insurgente pretendia ver reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O apelo nobre foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 221, e-STJ): Indenizatória - Danos materiais e morais - Transações em conta corrente não reconhecidas - Fraude - Golpe da Falsa Central de Atendimento - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" - Artigo 927 § único do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa a questão de fato - Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco - Recebimento de ligação da falsa central de atendimento - Autor seguiu as orientações do falsário sobre eventual fraude em sua conta - Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros - Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de "fortuito interno" - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença reformada - Ação improcedente - Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso provido em parte. Em suas razões de recurso especial (fls. 232-258, e-STJ), o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira, ofensa aos artigos 14, caput, §1º e §3º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou, em síntese, a responsabilidade do banco recorrido por violação da garantia de segurança, pois deveria monitorar transações atípicas no contexto do "golpe da falsa central telefônica". Contrarrazões às fls. 280-284, e-STJ. Após juízo de admissibilidade positivo, subiram os autos a esta Corte (fls. 314-315, e-STJ). Em julgamento monocrático (fls. 325-328, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ, sob os seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, constatando a entrega de senha pessoal a terceira pessoa e a ausência de qualquer participação do banco; (ii) a revisão das conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. No presente agravo interno (fls. 331-351, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, argumentando que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega que o acórdão recorrido violou os artigos 14, caput, §1º e §3º, II, todos do CDC, ao afastar a responsabilidade do banco pela ausência de monitoramento de transações atípicas, mesmo diante de um cenário de "golpe da falsa central telefônica". Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte, como o REsp nº 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, que reconhecem o dever das instituições financeiras de monitorar transações atípicas como parte do dever de segurança. Contraminuta apresentada às fls. 355-356, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis . Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →