STJ AREsp 2961605
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial interposto contra Acórdão que, em interpretação de cláusulas contratuais, reputou que não contratada remuneração por êxito, de modo que existe critério suficiente para auferir, por mero cálculo, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços. III. Razões de decidir 3. Para a solução da controvérsia, é imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 4. A controvérsia principal trazida no recurso especial diz respeito à interpretação de cláusula contratual: para o Acórdão recorrido, o contrato não estabelecia remuneração por êxito (recuperação de crédito); já, para a parte recorrente, a cláusula citada pelo Acórdão recorrido diz respeito, tão somente, ao cumprimento regular do contrato. 5. A análise das razões recursais demanda o reexame de provas, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 6. O Acórdão recorrido contém base fática como razão de decidir, uma vez que o ponto central é o de que há, no contrato, critério suficiente para auferir, por mero cálculo, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recurso especial interposto pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING, EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 22, caput e §2º, da Lei 8.906/94, além do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que negou à parte recorrente o direito ao arbitramento judicial de honorários contratuais, decorrente de rescisão unilateral do mandante. Em relação ao dissídio, citou o Acórdão proferido na Apelação n. 1047459-06.2022.8.11.0041 do TJMT, o qual reconheceu o direito ao arbitramento judicial dos honorários. Contrarrazões às fls. 884-892. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a controvérsia é eminentemente jurídica, pois as premissas fáticas já estão estabelecidas no Acórdão e na Sentença. Acrescentou que, no recurso especial, demonstrou que "o entendimento do Tribunal a quo sobre a remuneração depender do efetivo cumprimento das etapas processuais só seria aplicável para a hipótese de continuidade do contrato". Finalizou pela afirmação de que, como as cláusulas estão descritas no Acórdão recorrido, não há o óbice da Súmula n. 5/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs a ausência de dialeticidade recursal, bem como os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial interposto contra Acórdão que, em interpretação de cláusulas contratuais, reputou que não contratada remuneração por êxito, de modo que existe critério suficiente para auferir, por mero cálculo, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços. III. Razões de decidir 3. Para a solução da controvérsia, é imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 4. A controvérsia principal trazida no recurso especial diz respeito à interpretação de cláusula contratual: para o Acórdão recorrido, o contrato não estabelecia remuneração por êxito (recuperação de crédito); já, para a parte recorrente, a cláusula citada pelo Acórdão recorrido diz respeito, tão somente, ao cumprimento regular do contrato. 5. A análise das razões recursais demanda o reexame de provas, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 6. O Acórdão recorrido contém base fática como razão de decidir, uma vez que o ponto central é o de que há, no contrato, critério suficiente para auferir, por mero cálculo, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recurso especial interposto pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.