STJ REsp 1952798
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional. 2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio. Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em recurso especial. 4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da Súmula 283/STF. 5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a non domino que resultou em notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos impede revisão em sede especial. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão suscitada. 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por CONELA INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA., ELOY ANSIUTTI JÚNIOR, KARAM ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., KARAM ELIAS KARAM e MARIA DO CARMO LOPEZ VISPO ANSIUTTI (CONELA e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou conjuntamente duas ações de indenização, uma ajuizada por LAUDÁLIO VEIGA FILHO e JANETE SAROT VEIGA (LAUDÁLIO e JANETE) e outra por ANTÔNIO AUGUSTO ZIELONKA BIAZETTO, CAROLINA SCHWARZ ESPEZIM BIAZZETTO, ISAIAS ZELA FILHO e DEBORAH CAMPELLI ZELA (ANTÔNIO e outros). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de ANTÔNIO e outros e deu parcial provimento aos recursos de LAUDÁLIO e JANETE e de CONELA e outros (e-STJ, fls. 1.392 a 1.432). Os embargos de declaração opostos por todas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.485 a 1.495, 1.537 a 1.547, e 1.595 a 1.605). O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação, deu parcial provimento aos apelos de ambas as partes para reformar a sentença em pontos específicos. Em relação ao processo de ANTÔNIO e outros (autos nº 0005585-72.2011.8.16.0116), a alteração consistiu apenas na determinação de que a correção monetária fosse calculada pela média do INPC IGP-DI. Em relação ao processo de LAUDÁLIO e JANETE (autos nº 0004629-61.2008.8.16.0116), a reforma foi mais ampla, resultando na redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com modificação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação; no acréscimo de condenação ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por lucros cessantes; e na majoração dos honorários advocatícios devidos a LAUDÁLIO e JANETE para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em face desse acórdão, CONELA e outros interpuseram o presente recurso especial. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, CONELA e outros apontaram violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão foi contraditório e omisso quanto a legitimidade passiva das pessoas físicas e ao valor de venda do imóvel; (2) 18 e 485, VI, do CPC, ao sustentar a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eloy Ansiutti Junior, Maria do Carmo Lopez Vispo Ansiutti e Karam Elias Karam, pois os contratos foram firmados apenas pelas pessoas jurídicas; (3) 492 do CPC, por entender que a condenação em valor superior ao pleiteado implicou julgamento ultra petita; (4) 18 do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o ressarcimento de despesas que teria m sido pagas pelo condomínio; (5) 186 do Código Civil, afirmando que o recorrente Eloy Ansiutti Junior não praticou ato ilícito que justificasse sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (6) dissídio jurisprudencial acerca do termo inicial da correção monetária sobre a indenização por dano moral. Foram apresentadas contrarrazões por ANTÔNIO e outros (e-STJ, fls. 1.741 a 1.753) e por LAUDÁLIO e JANETE (e-STJ, fls. 1.718 a 1.739), nas quais se pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional. 2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio. Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em recurso especial. 4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da Súmula 283/STF. 5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a non domino que resultou em notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos impede revisão em sede especial. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão suscitada. 8. Recurso especial não provido.