Decisão · STJ

STJ REsp 2089385

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo EDIFÍCIO BOIS DE BOULOGNE (CONDOMÍNIO) em face de MARIA CECÍLIA MACIEL (MARIA). No curso da fase executiva, procedeu-se à penhora da unidade imobiliária geradora do débito condominial, bem este detido em regime de copropriedade pela executada e por seu ex-companheiro OSWALDO MANETTI RAMOS (OSWALDO). Após tentativas frustradas de alienação judicial, o imóvel foi arrematado em leilão pelo coproprietário OSWALDO. A arrematação foi homologada em 27 de novembro de 2018. Em 16 de maio de 2019, MARIA apresentou petição alegando a nulidade da arrematação, sob o argumento de que teria ocorrido por preço vil e de que OSWALDO, na condição de devedor solidário de obrigação propter rem, não poderia ser considerado terceiro alheio a execução para fins de exercer o direito de preferência. O Juízo de primeiro grau declarou preclusa a alegação de nulidade, por intempestividade, e aplicou a MARIA multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% sobre o valor da execução. Inconformada, MARIA interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Fábio Podestá, negou provimento, por maioria de votos, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 936 a 943). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 975 a 978). O recurso especial interposto por MARIA não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.239 a 1.241), o que ensejou a interposição de agravo, o qual foi convertido em recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ, fls. 1.297 a 1.298). Em suas contrarrazões, o CONDOMÍNIO e OSWALDO sustentaram, em suma, a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a preclusão da matéria relativa a nulidade da arrematação, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.183 a 1.193 e 1.035 a 1.052). O objetivo do apelo é a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja declarada a nulidade da arrematação do imóvel e afastada a multa processual imposta a MARIA. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, MARIA apontou a violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões essenciais; (2) 903, § 4º, do CPC, defendendo que a matéria relativa a invalidação da arrematação é de ordem pública e não se sujeita a preclusão, podendo ser arguida até a expedição da respectiva carta; (3) 130, III, do CPC, e 275, 1.315 e 1.322 do CC, sob o argumento de que é desnecessário o chamamento ao processo para a configuração da solidariedade em obrigações propter rem, o que impediria o arrematante, na condição de codevedor, de ser tratado como terceiro; (4) 826, 843, § 1º, e 891 do CPC, por entender não ser possível a arrematação de imóvel por codevedor com o abatimento de sua cota-parte, o que teria resultado em alienação por preço vil; e (5) 774 do CPC, por considerar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada indevidamente, pois apenas exerceu seu direito de defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido
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